Não obstante, os policiais e bombeiros militares ter sido descontados de forma indevida a verba denominada auxílio moradia criada pela Lei Estadual nº 658/83, a Lei nº 7.809, de 15 de dezembro de 2017, foi vetada pelo excelentíssimo governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo essa promulgada pela ALERJ, ocorre que a referida Lei não fala em pagamento dos valores atrasado aos servidores, apenas prevê a possibilidade dos descontos para fins de dedução no IPRF, como se vê do artigo 2º, § 1º da Lei 7.809/17.
Nesse passo, o governador em razão de veto indica para os servidores, que objetive receber os valores descontados de forma indevida, deverão ingressar no Juizado de Fazenda Pública, demonstrando, com isso, que não vai pagar administrativamente, os valores descontados de forma indevida. Senão vejamos a integra das razões do veto:
OFÍCIO GG/PL Nº 224/2017 Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017 DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos. Em 18.10.2017 DEPUTADO JORGE PICCIANI – PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 30 de agosto de 2017, do Ofício nº 255-M, de 29 de agosto de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 3172 de 2017 de autoria dos Deputados Rafael Picciani, André Ceciliano e Flávio Bolsonaro que,
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INFORMAR À RECEITA FEDERAL E AO SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO E POLICIAL MILITARES SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, NOS CASOS QUE MENCIONA".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
DD. 2º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3172/2017, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS RAFAEL PICCIANI, ANDRÉ CECILlANO E FLAVIO BOLSONARO QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INFORMAR À RECEITA FEDERAL E AO SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO E POLICIAL MILITARES SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, NOS CASOS QUE MENCIONA".
Sem embargo do reconhecimento da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o projeto.
A presente proposta objetiva obrigar a Administração Pública Estadual a informar à Receita Federal e aos servidores públicos bombeiros e policiais militares acerca de valores indevidamente descontados de seus contracheques, referentes a imposto de renda incidente sobre parcela remuneratória denominada "auxílio-moradia".
A despeito de sua elevada inspiração, o projeto esbarra em intransponível óbice à sua sanção. É que a Constituição Federal, em seu Art. 153, inciso Ill determina que a competência para instituir e legislar sobre imposto de renda é da União. Reforçando tal entendimento, o Código Tributário Nacional, em seu Art. 43, assim dispõe:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; . II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
Demais disso, a medida proposta cria obrigação para a Administração Pública Estadual, desconsiderando o fato de que a vigente ordem constitucional conferiu à Chefia do Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, possibilitando determinar-se de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, conforme disposto no Art. 84, II e VI da Carta Federal. Por outro lado, para aquilo que demanda tratamento legal, a iniciativa legislativa cabe, também de forma privativa, ao Governador (CF, Art. 61, § 1º, II, b).
Sendo assim, inegável é a ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (Art. 2º da Constituição Federal). Tal princípio, indispensável à própria organização política do Estado, qualifica-se como um dos pontos inalteráveis do ordenamento constitucional vigente.
Impende consignar, ademais, que os termos da proposta, em especial aqueles constantes do Art. 2º e seus parágrafos, poderiam gerar mixórdia de dados relacionados aos demonstrativos de rendimentos do ano de 2017 e dos 5 anos anteriores. Tal medida, aliás, provavelmente implicaria em questionamentos do Poder Executivo Federal, em especial por parte da Receita Federal, sobre a validade de tais informações, gerando, mais uma vez, novas atribuições ao Executivo Estadual.
Por fim, vale ressaltar que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro já consolidou entendimento no sentido de não ser devida a incidência do imposto de renda sobre a referida parcela remuneratória, demanda que pode ser apresentada perante os Juizados Especiais Fazendários, e o que faz com que as decisões judiciais em favor dos servidores militares se deem sem imbróglios à eventual restituição devida.
Por estes motivos, mais adequada foi a aposição de veto integral ao projeto ora encaminhado à deliberação desse Egrégio Parlamento.